sábado, 11 de abril de 2020

AS POSTURAS MUNICIPAIS DA VILA DE LEOPOLDINA - SÉCULO XIX



O município de Leopoldina emancipou-se em 27 de abril de 1854 e o Arraial do Feijão Cru tornou-se a Vila de Leopoldina. Era preciso organizar a administração local que agora deveria possuir regras próprias, regulamentos de boa convivência, que ordenassem o uso do espaço urbano. Foram, então, criadas as Posturas da Câmara Municipal da Villa de Leopoldina, uma série de leis e decretos que regulavam a vida da população. As Posturas foram regulamentadas pela Resolução nº 788, de 31 de maio de 1856 e publicadas no Livro da Lei Mineira (1857).

Em 43 páginas estavam dispostas as regras básicas que deveriam ser seguidas pela população, além de orientações e detalhamento de punições (multas, açoites, prisões). Tais regras eram uma forma de domesticar os hábitos e os costumes da vila (posteriormente cidade) e atingiam também as áreas rurais. Essas regras nos auxiliam, também, a entender a lógica que regia o funcionamento do espaço urbano e sua relação com as áreas rurais, que no caso de Leopoldina era essencial.

Por meio da análise desse documento é possível se empreender um estudo acerca da sociedade local, seus hábitos e suas necessidades. As posturas nos apontam, entre outras coisas, os desafios da administração pública, práticas dos moradores, atividades econômicas que são desenvolvidas pela comunidade, além, claro, da preocupação dos elites em manter controle sobre toda uma população que, no caso de Leopoldina, distribuía-se entre a vila, elevada a cidade no ano de 1861, e seus distritos estes uma extensão da comunidade rural.

As Posturas da Câmara Municipal de Leopoldina: controle social.

Segundo Márcia Pereira Silva (2011: 02) o estudo das posturas nos "oferece significativa visão dos poderes locais sobre o que julgavam ser a cidade e/ou aquilo que gostariam que ela se tornasse." São as elites que arbitram acerca das normas e tentam, por meio delas, educar e civilizar o povo. É o jogo de poder e controle sempre presente na história, seja local ou global.

Independentemente de sua origem ou dos interesses em torno dos quais elas foram criadas, leis como Posturas podem nos dizer muito sobre as relações e práticas sociais de determinada época em determinada sociedade. O que se pode e não se pode fazer. Mesmo a forma como as punições são aplicadas, com maior ou menor rigor, nos ajudam a construir uma imagem do passado a partir desse esforço em se regular os comportamentos individuais e coletivos no espaço urbano e rural.

Para entender melhor a organização social, as demandas e identificas algumas das práticas sócio-culturais locais do município de Leopoldina, optamos usar como fonte as Posturas da Câmara Municipal de Leopoldina, documento rico em informações acerca desses e outros temas. Para tanto, selecionamos alguns artigos, uns curiosos, outros até mesmo engraçados.[1]

Nas posturas há Títulos com Capítulos que versam sobre vários temas, tais como o alinhamento das construções, a limpeza, a salubridade, contravenções, indústrias e abastecimento. Nelas temos tanto referências à coletividade quanto ao indivíduo. Começaremos pelo art. 7º, que se encontra no Título I das Disposições Gerais: "Dia é o espaço de 24 horas".

Se para os dias de hoje um documento legal conter tal informação parece estranho, temos que levar em conta que a realidade no século XIX era bem diferente. O Brasil era um país com poucas escolas, estas frequentadas por uma minoria de privilegiados, onde o número de analfabetos estava na casa dos 80% (ou mais) da população. Não é exagero supor que esclarecer a duração do dia era fundamental para se organizar as tarefas pois é dentro deste espaço de tempo que a vila irá desenvolver suas atividades econômicas, políticas e sociais. É sempre bom lembrar que a ritmo do tempo na cidade e no campo eram, de acordo com o costume, diferentes, fazendo-se necessário estabelecer um padrão de ordenação. Assim, havia muita lógica em utilizar-se de um instrumento legal para informar o morador da cidade e do campo sobre as questões relativas ao tempo e sua duração.  Além disso, muitos prazos eram estabelecidos dentro deste período (24 horas). O Art. 14. impõe "obrigação de fazer e desfazer" a partir da assinatura de um termo de 24 horas.

A escravidão é um tema recorrente, o que não é novidade, uma vez que no Brasil ela foi uma prática comum desde os primórdios da colonização. Artigos que regulamentam as tarefas, os espaços e punições aplicadas a pessoas às quais a escravidão imposta serão encontrados em praticamente todos as Posturas, até a abolição em 1888. Os escravos são frequentemente citados, na maioria dos casos ou sendo proibidos de fazer alguma coisa ou sendo castigados por alguma ação.

Art. 8º - Quando o mulato for escravo, e não tiver meios com que pague a multa, ou se o senhor não a pagar, será comutada em açoites na razão ou proporção seguinte: a multa até 1$000 rs. será comutada em 25 açoites; de 1$000 rs. até 4$000 rs. em 50 açoites; de 4$ rs. a 10$ rs. em 100 açoites; de 10$ rs. até 20$ rs. 150 açoites; de 20$ rs. até 30$ rs. em 200 açoites; de mais de 30$000 rs. até 45$000 rs. em 250 açoites e de mais de 45$ rs até 60$000 rs. em 300 açoites. Não se dará mais de 50 açoites em dias alternados, e em quanto não for finalizado o castigo o escravo será conservado preso (1857: 94).

Observe que há um limite de 50 açoites em dias alternados. O escravo é uma propriedade privada que deve ser resguardada. A morte ou invalidez do escravo acarretaria prejuízo ao seu dono. É possível que alguns desses donos pagassem a multa para não ficarem sem o trabalho diário do seu escravo e aplicassem, eles mesmos, um castigo que não comprometesse o rendimento físico do cativo. Mas a mesma sociedade que usa o açoite como forma de justiça, condena e fiscaliza os maus tratos ao escravo. Contradições da escravidão no Brasil.

Art. 20. Os fiscais dos Distritos de fora participarão ao desta Vila os maus tratos, e atos de crueldade que por ventura os srs. Costumarem a praticar com seus escravos, indicando o meio de preveni-los. O Fiscal da Vila procederá como está determinado no artigo antecedente formando dessa exposição um artigo separado (1857: 96).

Cabia ao Fiscal da Vila apresentar um relatório à Câmara sobre a denúncia de maus tratos a escravos. Nas Posturas não consta o tipo de punição, mas ela poderia ocorrer, principalmente em se tratando de casos de grande crueldade. Existem registros de processos legais movidos contra donos de escravos denunciados durante os vários séculos de escravidão no Brasil que atestam todo o tipo de ofensa física praticada contra os escravos.

Embora não fosse uma regra geral, foram significativos os casos de escravos que denunciaram seus donos por maus tratos, ainda durante o período da colonização. Havia um limite para as formas de punição que os escravos deveriam receber. Alguns castigos beiravam o sadismo e eram condenados pela moral cristã (a mesma que curiosamente justificava a escravidão) e caracterizados como maus tratos. O senhor podia ser condenado por isso a pagar uma multa ou, em alguns casos podia perder seu escravo.
Nas Cartas Régias do final do século XVII, o senhor cruel teria a obrigação de vender seu escravo para outra pessoa (LIMA, 2010: 08), no século XVIII os governadores podiam intervir e determina a concessão da alforria ao cativo, vítima de maus tratos. Recorrer ao governador ou ao rei se tornou uma forma de conquistar a liberdade.

(...) durante a segunda metade do século XVIII e início do XIX, aos escravos que recorriam ao Rei a fim de obterem a liberdade havia a disponibilidade de um campo argumentativo legitimador de suas demandas. Entre as alegações mais recorrentes estava a de maus-tratos, que, apesar de não constar em nenhum código legal, era considerada uma das formas legítimas através da qual os escravos poderiam obter a liberdade (LIMA, 2010: 09).

Mas, excluídos os casos mais escandalosos, os maus tratos dos senhores eram muito mais limitados pelo medo de perder o escravo, que poderia morrer, fugir ou ficar invalidado, do que pela lei e pela opinião pública (PORTO, 2006: 1021).

No decorrer do todo o texto das posturas nos deparamos com vários artigos onde os escravos são citados, mostrando sua presença na sociedade leopoldinense, que era extremamente escravista. Leopoldina teve um dos maiores planteis de escravos de Minas Gerais. Ao que tudo indica na década de 1850 a escravidão já desempenhava um papel importante dentro do contexto econômico e social do recém-formado município.

Espaço urbano e saúde pública
Prosseguindo, temos no Título 2º, que trata do asseio das povoações, estão dispostos os direitos e deveres dos moradores e da Câmara com relação à limpeza urbana. Vamos perceber que algumas das exigências das posturas estão relacionadas aos maus hábitos dos moradores, como jogar lixo nas calçadas, ruas e praças. No Capítulo 2º, o art. 50 dispõe que:

É proibido nas ruas e praças:
§ 1º - lançar imundices de cheiro desagradável, ainda que seja por encanamento que as despejem.
§ 2º - Fazer estrumeiras[2]
§ 3º - Lançar animais mortos ou moribundos – multa de 4 a 12$000 rs. Os animais mortos devem ser enterrados nos quintais, ou fora das povoações (1857: 102).

Os ficais dos distritos tinham que verificar e informar à Câmara da existência águas paradas, evitando que estas provocassem contaminação e ameaçassem a saúde pública (1857: 107). Deveriam ser fiscalizados, também, os matadouros e o comércio de alimentos, principalmente os perecíveis, assim como a venda e produção de remédios.

Era, também, de obrigação dos moradores manterem limpos os quintais e calçadas, podendo ser multado quem não o fizesse. A limpeza e o asseio foram ganhando importância no decorrer do século XIX, o que não significa que as cidades e vilas não sofressem com o odor exalado pelo lixo jogado nas calçadas ou pelo esgoto a céu aberto. A falta de salubridade é apontada como a principal causa de muitas das epidemias que castigaram o Brasil, à medida que o espaço urbano era ampliado.

Na década de 1850 questões ligadas à limpeza urbana estavam em voga. A saúde pública passou a ser diretamente relacionada com a limpeza e aos hábitos de higiene. No Rio de Janeiro, neste período, foi criada a Junta da Central de Higiene, organismo “encarregado de zelar pelas questões da saúde pública” (CHALHOUB, 1996: 32). Nesse momento emergia uma ideologia da saúde pública, que encontrava eco nas Posturas dos pequenos e grandes municípios.

No discurso político da época fazia-se presente a oposição entre “civilização” e “tempos coloniais”. Segundo os defensores desse discurso, para se atingir a civilização era necessário um aperfeiçoamento moral (do indivíduo) e material (da cidade) e que para o país possa atingir o ideal de prosperidade das nações mais desenvolvidas deveria solucionar seus problemas de higiene pública (CHALHOUB, 1996: 32).

Nas memórias de Francisco de Paula Ferreira de Rezende temos uma breve descrição do Arraial, posteriormente elevado à categoria de vila, que contempla tanto o plano moral e o material, e que carrega uma boa dose do discurso civilizador. (REZENDE, 1988: 378). Descreve as construções do povoado como não tendo nenhum luxo ou comodidade. A grande maioria das casas não tinham vidraças, consideradas um luxo. Predominavam construções de pau a pique, que não excluíam pequenas igrejas.

Ainda segundo ele, a “parte meridional” do município de Leopoldina era ocupada por “gente mais ou menos abastarda” e “mais ou menos civilizada”, a sua “parte setentrional” que incluía o povoamento que mais tarde se tornaria a cidade de Leopoldina foi, inicialmente, ocupada por pessoas ignorantes, pobres e pouco civilizadas. Segundo os memorialista, mal podia-se, por vezes, distinguir um homem abastardo de um agricultor rude, pois ambos vestiam-se quase que de forma semelhante e tinham pouco asseio. A criação da vila teria rompido com esse estado de coisas e aberto caminho para a civilização.

Felizmente, depois da criação da vila quando foram entrando outras famílias e sobretudo depois da estrada de ferro que produziu no lugar uma verdadeira revolução, as cousas tem mudado muito; e não só mesmo nas casas mais pobres já se vê muito mais comodidade, mas sobretudo em público, as decência é mais ou menos geral, e os filhos daqueles jarretas, em parte ao menos, já quase que apresentam ares de Corte (REZENDE, 1988: 376).

O Título 3 que rege sobre a saúde pública rege sobre a salubridade do ar, água e alimentos e sobre a prevenção das doenças. Esses temas são interligados e envolvem tanto o uso e conservação do espaço público, quanto pune aqueles que não cumprem com tais normas. Vários artigos referem-se aos cemitérios, oito no total, e estabelecem normas para o enterro de corpos humanos.

Art. 66 É proibido enterrar-se os corpos humanos na Villa, ou nos arraiais, em outro lugar que não seja o cemitério público, havendo-o – multa de 20 a 30$000 rs.  e o duplo das reincidências. Serão igualmente punidos com a mesma multa, e 8 dias de prisão os que praticarem ou mandarem praticar exumações de cadáveres sem estarem para isso autorizados (1857: 105).

Nessa época uma das teorias defendidas por médicos higienistas e usada para explicar os surtos das doenças era a teoria das miasmas, pela qual doenças infecciosas eram causadas pelo estado das atmosfera. Os vapores, por exemplo, produzidos pela decomposição de cadáveres ou da mistura de lama e fezes, aquecidas pelo sol poderiam provocar malefícios para a saúde.

Foi por época da difusão dessas ideias que os corpos começaram a ser enterrados nos cemitérios. Antes, eles ficavam no assoalho das igrejas, no caso de famílias mais abastardas, por exemplo. Concluiu-se que a decomposição dos corpos poderiam produzir miasmas, que eram agentes contagiantes. Partindo dessa teoria, começaram a ser realizadas várias reformas urbanas e foram criados os cemitérios públicos.

Foram os filósofos infeccionistas, que entendiam que as doenças eram transmitidas pela ação das miasmas, que acabaram por produzir o arcabouço ideológico básicos das reforma urbanas realizadas em várias cidades, principalmente a partir da segunda metade do século XIX (JORGE, 2006: 16).

Em 1892, os cemitérios serão regulamentados em Leopoldina, pela Resolução de n. 07, publicada no Estatuto Municipal, o primeiro da República, e que estabelece as principais diretrizes da organização municipal, assim como as atribuições da Câmara e dos Vereadores (1892, 92-96). Ela proíbe os cemitérios particulares e estabelece, entre outras coisas, que os cemitérios distritais fiquem sob a responsabilidade dos Conselhos Distritais. O controle sobre os cemitérios é, também, o controle sobre as doenças.

A segurança pública e as manifestações da cultura popular

O Título 4, fala da segurança pública e é um dos mais interessantes, pois envolve práticas e comportamentos dos. Por exemplo, proíbe-se a jogatina para menores de 20 anos e escravos, assim como apostas envolvendo dinheiro ou escravos. O art. 104 proíbe o maior de 15 anos de viver sem ocupação “útil e honesta”, quanto este não tiver quem o sustente (1857: 111). 

Nessas condições, o jovem pode ser entregue a um estabelecimento ou fazenda onde terá que trabalhar por meio salário, cujo valor não é estabelecido, mas deve ser baixo ou irrisório. Essa determinação muito favorece aos fazendeiros, que podem contar com força de trabalho jovem e barata, sob trabalho compulsório que se assemelha à servidão uma vez que é tirado do jovem, a ela submetida, o direito de escolha.

Ainda no que diz respeito à segurança pública, temos o art. 130, que proíbe o batuque com algazarra, mas o art. 131 permite aos escravos tocar, cantar e dançar nas ruas, mas de acordo com a conveniência dos moradores da localidade. Os subdelegados ficaram responsáveis por organizar essas manifestações. E, por fim, temos o art. 132 que fala de festejos religiosos dos escravos.

Art. 132. São permitidos os quimbêtes[3] ou reinados que costumam fazer os escravos acompanhando os juízes-mores das irmandades do Rosário, contando que não sejam de noite (1857: 116).

O reinado é uma tradição folclórica típicas de Minas e que tem sua origem na história de Chico Rei, que convertido ao catolicismo, depois que chega ao Brasil como escravo, invocou como padroeira Nossa Senhora do Rosário (PEIXOTO, 1978: 65). Irmandades do Rosário são tradicionalmente formadas por escravos e libertos. Os reinados ocorriam especialmente nos distritos de Leopoldina e até hoje fazem parte do folclore regional em vários outros municípios mineiros.
 
São proibidos, também, na parte da segurança pública, pelos art. 143 e 144, gritos sem utilidade ou necessidade nas ruas e praças, podendo o autor ser punido com multa que pode vaiar de 10$000 rs a 20$000 rs. O controle sobre a vida urbana passa pela necessidade do silêncio. Gritar nas ruas, falar alto ou usar de palavras ofensivas são sinônimos de desordem.  Também não podem ser disparados tiros à noite (1857: 118).

Os vários temas que aparecem nas páginas das posturas mostram o desejo da Câmara de organizar a vila e seus distritos de acordo com os interesses das elites. As regras servem não apenas para tornar o ambiente da cidade mais civilizado, mas, sobretudo, estabelecer limites para a população marginal. Proíbe-se o comércio com ciganos, combatem-se as práticas de adivinhação e pajelança, retiram das ruas os rapazes desocupados, mantém controle sobre as práticas culturais dos escravos, combate-se o endividamento pela jogatina, etc. As Posturas buscam civilizar os hábitos e os costumes, civilizando assim o próprio espaço público.


REFERÊNCIAS

CHALHOUB, Sidney. Cidade Febril: cortiços e epidemias na corte imperial. – São Paulo: Cia das Letras, 1996.

COLLEÇÃO DE LEIS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PROVÍCINCIA DE MINAS GERAES DE 1856. Ouro Preto: Typographia Provincial, 1857. Disponível em http://www.nphed.cedeplar.ufmg.br/livro-da-lei-mineira/, acesso em 01/03/2014.

ESTATUTO MUNICIPAL DE LEOPODINA. Ouro Preto: Typographia da Ordem, 1892.

JORGE, Karina Camarneiro. Urbanismo no Brasil Império: a saúde pública na cidade de São Paulo no século XIX (hospitais, lazarentos e cemitérios). Campinas: PUC-Campinas, 2006.

LIMA, Priscila de. Direitos de escravos: maus-tratos e jusnaturalismo em petições de liberdade (América portuguesa, segunda metade do século XVIII e início do XIX). Histórica – Revista Eletrônica do Arquivo Público do Estado de São Paulo, nº 42, jun. 2010. Disponível em http://goo.gl/lO736l, acesso em 01/03/2014.

MORRÁ, Eunice Martins. O léxico do XVI: um estudo do idioma brasileiros. Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de Estudos de Pós-Graduação em Língua Portuguesa da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006.

PEIXOTO, Yone Maria Fonseca das Neves, HIPPET, Evelyn Steinherz, CUNHA, Alayde  Margarida Barnabé da. Folclore da Zona da Mata de Minas Gerais. Juiz de Fora: Centro de Estudos Sociológicos de Juiz de Fora, 1978.

PORTO, Ângela. O sistema de saúde do escravo no Brasil do século XIX. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro v. 13, n. 4, p. 1019-27, out.-dez. 2006. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/hcsm/v13n4/12.pdf, acesso em 01/03/2014.

REZENDE, Francisco de Paula Ferreira de. Minhas Recordações. Belo Horizonte: ed. Da Universidade de São Paulo, 1988.

SILVA, Márcia Pereira. Cidades, culturas políticas e comportamento: o papel das Posturas municipais (1889-1930). Anais do XXVI Simpósio nacional de História, São Paulo, 2011. Disponível em http://goo.gl/NBpIhw, acesso em 01/03/2014.





[1] O texto integral pode ser encontrado no Livro da Lei Mineira, cuja cópia encontra-se disponível para pesquisa e download, a quem possa interessar uma leitura completa e pode ser acessado pelo link http://www.nphed.cedeplar.ufmg.br/livro-da-lei-mineira/.
[2] Local onde se acumula, prepara ou fermenta o esterco.
[3] Espécie de batuque de escravos ao qual chamam também Caxambu, quando é exercido nas fazendas. É provavelmente de origem africana. A dança é acompanhada de instrumento de percussão, batuque (MORRÁ, 2006: 197).

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