O município de Leopoldina emancipou-se em 27 de
abril de 1854 e o Arraial do Feijão Cru tornou-se a Vila de Leopoldina. Era
preciso organizar a administração local que agora deveria possuir regras próprias, regulamentos de boa convivência, que
ordenassem o uso do espaço urbano. Foram, então, criadas as Posturas da Câmara
Municipal da Villa de Leopoldina, uma série de leis e decretos que regulavam a
vida da população. As Posturas foram regulamentadas pela Resolução nº 788, de
31 de maio de 1856 e publicadas no Livro da Lei Mineira (1857).
Em 43 páginas estavam dispostas as
regras básicas que deveriam ser seguidas pela população, além de orientações e
detalhamento de punições (multas, açoites, prisões). Tais regras eram uma forma
de domesticar os hábitos e os costumes da vila (posteriormente cidade) e atingiam
também as áreas rurais. Essas regras nos auxiliam, também, a entender a lógica
que regia o funcionamento do espaço urbano e sua relação com as áreas rurais,
que no caso de Leopoldina era essencial.
Por meio da análise desse documento
é possível se empreender um estudo acerca da sociedade local, seus hábitos e
suas necessidades. As posturas nos apontam, entre outras coisas, os desafios da
administração pública, práticas dos moradores, atividades econômicas que são
desenvolvidas pela comunidade, além, claro, da preocupação dos elites em manter
controle sobre toda uma população que, no caso de Leopoldina, distribuía-se
entre a vila, elevada a cidade no ano de 1861, e seus distritos estes uma
extensão da comunidade rural.
As Posturas da Câmara Municipal de Leopoldina:
controle social.
Segundo Márcia Pereira Silva
(2011: 02) o estudo das posturas nos "oferece significativa
visão dos poderes locais sobre o que julgavam ser a cidade e/ou aquilo que gostariam
que ela se tornasse." São as elites que arbitram acerca das normas e
tentam, por meio delas, educar e civilizar o povo. É o jogo de poder e controle
sempre presente na história, seja local ou global.
Independentemente de sua origem ou dos interesses
em torno dos quais elas foram criadas, leis como Posturas podem nos dizer muito
sobre as relações e práticas sociais de determinada época em determinada
sociedade. O que se pode e não se pode fazer. Mesmo a forma como as punições são
aplicadas, com maior ou menor rigor, nos ajudam a construir uma imagem do
passado a partir desse esforço em se regular os comportamentos individuais e
coletivos no espaço urbano e rural.
Para entender melhor a organização social, as
demandas e identificas algumas das práticas sócio-culturais locais do município
de Leopoldina, optamos usar como fonte as Posturas da Câmara Municipal de
Leopoldina, documento rico em informações acerca desses e outros temas. Para
tanto, selecionamos alguns artigos, uns curiosos, outros até mesmo engraçados.[1]
Nas posturas há Títulos com Capítulos que versam sobre vários temas, tais como o alinhamento
das construções, a limpeza, a salubridade, contravenções, indústrias e
abastecimento. Nelas temos tanto referências à coletividade quanto ao
indivíduo. Começaremos pelo art.
7º, que se encontra no Título I das Disposições Gerais: "Dia é o espaço de
24 horas".
Se para os dias de hoje um documento legal conter tal informação parece
estranho, temos que levar em conta que a realidade no século XIX era bem
diferente. O Brasil era um país com poucas
escolas, estas frequentadas por uma minoria de privilegiados, onde o número de
analfabetos estava na casa dos 80% (ou mais) da população. Não é exagero supor
que esclarecer a duração do dia era fundamental para se organizar as tarefas
pois é dentro deste espaço de tempo que a vila irá desenvolver suas atividades
econômicas, políticas e sociais. É sempre bom lembrar que a ritmo do tempo na
cidade e no campo eram, de acordo com o costume, diferentes, fazendo-se
necessário estabelecer um padrão de ordenação. Assim, havia muita lógica em utilizar-se de um instrumento legal para
informar o morador da cidade e do campo sobre as questões relativas ao tempo e
sua duração. Além disso, muitos prazos eram estabelecidos dentro deste período
(24 horas). O Art. 14. impõe "obrigação de fazer e desfazer" a partir
da assinatura de um termo de 24 horas.
A escravidão é um tema recorrente,
o que não é novidade, uma vez que no Brasil ela foi uma prática comum desde os
primórdios da colonização. Artigos que regulamentam as tarefas, os espaços e
punições aplicadas a pessoas às quais a escravidão imposta serão encontrados em
praticamente todos as Posturas, até a abolição em 1888. Os escravos são
frequentemente citados, na maioria dos casos ou sendo proibidos de fazer alguma
coisa ou sendo castigados por alguma ação.
Art. 8º -
Quando o mulato for escravo, e não tiver meios com que pague a multa, ou se o
senhor não a pagar, será comutada em açoites na razão ou proporção seguinte: a
multa até 1$000 rs. será comutada em 25 açoites; de 1$000 rs. até 4$000 rs. em
50 açoites; de 4$ rs. a 10$ rs. em 100 açoites; de 10$ rs. até 20$ rs. 150
açoites; de 20$ rs. até 30$ rs. em 200 açoites; de mais de 30$000 rs. até
45$000 rs. em 250 açoites e de mais de 45$ rs até 60$000 rs. em 300 açoites.
Não se dará mais de 50 açoites em dias alternados, e em quanto não for
finalizado o castigo o escravo será conservado preso (1857: 94).
Observe que há um limite de 50
açoites em dias alternados. O escravo é uma propriedade privada que deve ser
resguardada. A morte ou invalidez do escravo acarretaria prejuízo ao seu dono.
É possível que alguns desses donos pagassem a multa para não ficarem sem o
trabalho diário do seu escravo e aplicassem, eles mesmos, um castigo que não
comprometesse o rendimento físico do cativo. Mas a mesma sociedade que usa
o açoite como forma de justiça, condena e fiscaliza os maus tratos ao escravo.
Contradições da escravidão no Brasil.
Art. 20. Os
fiscais dos Distritos de fora participarão ao desta Vila os maus tratos, e atos
de crueldade que por ventura os srs. Costumarem a praticar com seus escravos,
indicando o meio de preveni-los. O Fiscal da Vila procederá como está
determinado no artigo antecedente formando dessa exposição um artigo separado
(1857: 96).
Cabia ao Fiscal da Vila apresentar um relatório à
Câmara sobre a denúncia de maus tratos a escravos. Nas Posturas não consta o
tipo de punição, mas ela poderia ocorrer, principalmente em se tratando de
casos de grande crueldade. Existem registros de processos legais movidos contra
donos de escravos denunciados durante os vários séculos de escravidão no Brasil
que atestam todo o tipo de ofensa física praticada contra os escravos.
Embora não fosse uma regra geral, foram
significativos os casos de escravos que denunciaram seus donos por maus tratos,
ainda durante o período da colonização. Havia um limite para as formas de punição
que os escravos deveriam receber. Alguns castigos beiravam o sadismo e eram
condenados pela moral cristã (a mesma que curiosamente justificava a
escravidão) e caracterizados como maus tratos. O senhor podia ser condenado por
isso a pagar uma multa ou, em alguns casos podia perder seu escravo.
Nas Cartas Régias do final do século XVII, o senhor
cruel teria a obrigação de vender seu escravo para outra pessoa (LIMA, 2010:
08), no século XVIII os governadores podiam intervir e determina a concessão da
alforria ao cativo, vítima de maus tratos. Recorrer ao governador ou ao rei se
tornou uma forma de conquistar a liberdade.
(...) durante
a segunda metade do século XVIII e início do XIX, aos escravos que recorriam ao
Rei a fim de obterem a liberdade havia a disponibilidade de um campo
argumentativo legitimador de suas demandas. Entre as alegações mais recorrentes
estava a de maus-tratos, que, apesar de não constar em nenhum código legal, era
considerada uma das formas legítimas através da qual os escravos poderiam obter
a liberdade (LIMA, 2010: 09).
Mas, excluídos os casos mais escandalosos, os maus
tratos dos senhores eram muito mais limitados pelo medo de perder o escravo,
que poderia morrer, fugir ou ficar invalidado, do que pela lei e pela opinião
pública (PORTO, 2006: 1021).
No decorrer do todo o texto das posturas nos deparamos
com vários artigos onde os escravos são citados, mostrando sua presença na
sociedade leopoldinense, que era extremamente escravista. Leopoldina teve um
dos maiores planteis de escravos de Minas Gerais. Ao que tudo indica na década
de 1850 a escravidão já desempenhava um papel importante dentro do contexto
econômico e social do recém-formado município.
Espaço urbano e saúde pública
Prosseguindo, temos no Título 2º, que trata do asseio
das povoações, estão dispostos os direitos e deveres dos moradores e da Câmara
com relação à limpeza urbana. Vamos perceber que algumas das exigências das
posturas estão relacionadas aos maus hábitos dos moradores, como jogar lixo nas
calçadas, ruas e praças. No Capítulo 2º, o art. 50 dispõe que:
É proibido nas
ruas e praças:
§ 1º - lançar
imundices de cheiro desagradável, ainda que seja por encanamento que as
despejem.
§ 2º - Fazer
estrumeiras[2]
§ 3º - Lançar
animais mortos ou moribundos – multa de 4 a 12$000 rs. Os animais mortos devem
ser enterrados nos quintais, ou fora das povoações (1857: 102).
Os ficais dos distritos tinham que verificar e
informar à Câmara da existência águas paradas, evitando que estas provocassem
contaminação e ameaçassem a saúde pública (1857: 107). Deveriam ser
fiscalizados, também, os matadouros e o comércio de alimentos, principalmente
os perecíveis, assim como a venda e produção de remédios.
Era, também, de obrigação dos moradores manterem
limpos os quintais e calçadas, podendo ser multado quem não o fizesse. A
limpeza e o asseio foram ganhando importância no decorrer do século XIX, o que
não significa que as cidades e vilas não sofressem com o odor exalado pelo lixo
jogado nas calçadas ou pelo esgoto a céu aberto. A falta de salubridade é
apontada como a principal causa de muitas das epidemias que castigaram o
Brasil, à medida que o espaço urbano era ampliado.
Na década de 1850 questões ligadas à limpeza urbana
estavam em voga. A saúde pública passou a ser diretamente relacionada com a
limpeza e aos hábitos de higiene. No Rio de Janeiro, neste período, foi criada
a Junta da Central de Higiene, organismo “encarregado de zelar pelas questões
da saúde pública” (CHALHOUB, 1996: 32). Nesse momento emergia uma ideologia da
saúde pública, que encontrava eco nas Posturas dos pequenos e grandes
municípios.
No discurso político da época fazia-se presente a
oposição entre “civilização” e “tempos coloniais”. Segundo os defensores desse
discurso, para se atingir a civilização era necessário um aperfeiçoamento moral
(do indivíduo) e material (da cidade) e que para o país possa atingir o ideal
de prosperidade das nações mais desenvolvidas deveria solucionar seus problemas
de higiene pública (CHALHOUB, 1996: 32).
Nas memórias de Francisco de Paula Ferreira de
Rezende temos uma breve descrição do Arraial, posteriormente elevado à
categoria de vila, que contempla tanto o plano moral e o material, e que
carrega uma boa dose do discurso civilizador. (REZENDE, 1988: 378). Descreve as
construções do povoado como não tendo nenhum luxo ou comodidade. A grande
maioria das casas não tinham vidraças, consideradas um luxo. Predominavam
construções de pau a pique, que não excluíam pequenas igrejas.
Ainda segundo ele, a “parte meridional” do
município de Leopoldina era ocupada por “gente mais ou menos abastarda” e “mais
ou menos civilizada”, a sua “parte setentrional” que incluía o povoamento que
mais tarde se tornaria a cidade de Leopoldina foi, inicialmente, ocupada por
pessoas ignorantes, pobres e pouco civilizadas. Segundo os memorialista, mal
podia-se, por vezes, distinguir um homem abastardo de um agricultor rude, pois
ambos vestiam-se quase que de forma semelhante e tinham pouco asseio. A criação
da vila teria rompido com esse estado de coisas e aberto caminho para a
civilização.
Felizmente,
depois da criação da vila quando foram entrando outras famílias e sobretudo
depois da estrada de ferro que produziu no lugar uma verdadeira revolução, as
cousas tem mudado muito; e não só mesmo nas casas mais pobres já se vê muito
mais comodidade, mas sobretudo em público, as decência é mais ou menos geral, e
os filhos daqueles jarretas, em parte ao menos, já quase que apresentam ares de
Corte (REZENDE, 1988: 376).
O Título 3 que rege sobre a saúde pública rege
sobre a salubridade do ar, água e alimentos e sobre a prevenção das doenças.
Esses temas são interligados e envolvem tanto o uso e conservação do espaço
público, quanto pune aqueles que não cumprem com tais normas. Vários artigos
referem-se aos cemitérios, oito no total, e estabelecem normas para o enterro
de corpos humanos.
Art. 66 É
proibido enterrar-se os corpos humanos na Villa, ou nos arraiais, em outro
lugar que não seja o cemitério público, havendo-o – multa de 20 a 30$000
rs. e o duplo das reincidências. Serão
igualmente punidos com a mesma multa, e 8 dias de prisão os que praticarem ou
mandarem praticar exumações de cadáveres sem estarem para isso autorizados
(1857: 105).
Nessa época uma das teorias defendidas por médicos
higienistas e usada para explicar os surtos das doenças era a teoria das
miasmas, pela qual doenças infecciosas eram causadas pelo estado das atmosfera.
Os vapores, por exemplo, produzidos pela decomposição de cadáveres ou da mistura
de lama e fezes, aquecidas pelo sol poderiam provocar malefícios para a saúde.
Foi por época da difusão dessas ideias que os corpos
começaram a ser enterrados nos cemitérios. Antes, eles ficavam no assoalho das
igrejas, no caso de famílias mais abastardas, por exemplo. Concluiu-se que a
decomposição dos corpos poderiam produzir miasmas, que eram agentes
contagiantes. Partindo dessa teoria, começaram a ser realizadas várias reformas
urbanas e foram criados os cemitérios públicos.
Foram os
filósofos infeccionistas, que entendiam que as doenças eram transmitidas pela
ação das miasmas, que acabaram por produzir o arcabouço ideológico básicos das
reforma urbanas realizadas em várias cidades, principalmente a partir da
segunda metade do século XIX (JORGE, 2006: 16).
Em 1892, os cemitérios serão regulamentados em
Leopoldina, pela Resolução de n. 07, publicada no Estatuto Municipal, o
primeiro da República, e que estabelece as principais diretrizes da organização
municipal, assim como as atribuições da Câmara e dos Vereadores (1892, 92-96).
Ela proíbe os cemitérios particulares e estabelece, entre outras coisas, que os
cemitérios distritais fiquem sob a responsabilidade dos
Conselhos Distritais. O controle sobre os cemitérios é, também, o controle
sobre as doenças.
A segurança
pública e as manifestações da cultura popular
O Título 4, fala da segurança pública e é um dos
mais interessantes, pois envolve práticas e comportamentos dos. Por exemplo,
proíbe-se a jogatina para menores de 20 anos e escravos, assim como apostas
envolvendo dinheiro ou escravos. O art. 104 proíbe o maior de 15 anos de viver
sem ocupação “útil e honesta”, quanto este não tiver quem o sustente (1857:
111).
Nessas condições, o jovem pode ser entregue a um
estabelecimento ou fazenda onde terá que trabalhar por meio salário, cujo valor
não é estabelecido, mas deve ser baixo ou irrisório. Essa determinação muito
favorece aos fazendeiros, que podem contar com força de trabalho jovem e barata,
sob trabalho compulsório que se assemelha à servidão uma vez que é tirado do
jovem, a ela submetida, o direito de escolha.
Ainda no que diz respeito à segurança pública,
temos o art. 130, que proíbe o batuque com algazarra, mas o art. 131 permite
aos escravos tocar, cantar e dançar nas ruas, mas de acordo com a conveniência
dos moradores da localidade. Os subdelegados ficaram responsáveis por organizar
essas manifestações. E, por fim, temos o art. 132 que fala de festejos
religiosos dos escravos.
Art. 132. São
permitidos os quimbêtes[3] ou
reinados que costumam fazer os escravos acompanhando os juízes-mores das
irmandades do Rosário, contando que não sejam de noite (1857: 116).
O reinado é uma tradição
folclórica típicas de Minas e que tem sua origem na história de Chico Rei, que
convertido ao catolicismo, depois que chega ao Brasil como escravo, invocou
como padroeira Nossa Senhora do Rosário (PEIXOTO, 1978: 65). Irmandades do
Rosário são tradicionalmente formadas por escravos e libertos. Os reinados
ocorriam especialmente nos distritos de Leopoldina e até hoje fazem parte do
folclore regional em vários outros municípios mineiros.
São proibidos, também, na parte da
segurança pública, pelos art. 143 e 144, gritos sem utilidade ou necessidade
nas ruas e praças, podendo o autor ser punido com multa que pode vaiar de
10$000 rs a 20$000 rs. O controle sobre a vida urbana passa pela necessidade do
silêncio. Gritar nas ruas, falar alto ou usar de palavras ofensivas são
sinônimos de desordem. Também não podem
ser disparados tiros à noite (1857: 118).
Os vários temas que aparecem nas
páginas das posturas mostram o desejo da Câmara de organizar a vila e seus
distritos de acordo com os interesses das elites. As regras servem não apenas
para tornar o ambiente da cidade mais civilizado, mas, sobretudo, estabelecer
limites para a população marginal. Proíbe-se o comércio com ciganos, combatem-se
as práticas de adivinhação e pajelança, retiram das ruas os rapazes
desocupados, mantém controle sobre as práticas culturais dos escravos,
combate-se o endividamento pela jogatina, etc. As Posturas buscam civilizar os
hábitos e os costumes, civilizando assim o próprio espaço público.
REFERÊNCIAS
CHALHOUB, Sidney. Cidade Febril: cortiços e epidemias na
corte imperial. – São Paulo: Cia das Letras, 1996.
COLLEÇÃO DE LEIS DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PROVÍCINCIA DE MINAS GERAES DE 1856. Ouro Preto:
Typographia Provincial, 1857. Disponível em http://www.nphed.cedeplar.ufmg.br/livro-da-lei-mineira/, acesso em 01/03/2014.
ESTATUTO MUNICIPAL DE
LEOPODINA. Ouro Preto: Typographia da Ordem, 1892.
JORGE, Karina Camarneiro. Urbanismo no Brasil
Império: a saúde pública na cidade de São Paulo no século XIX (hospitais,
lazarentos e cemitérios). Campinas: PUC-Campinas, 2006.
LIMA, Priscila de. Direitos de
escravos: maus-tratos e jusnaturalismo em petições de liberdade (América
portuguesa, segunda metade do século XVIII e início do XIX). Histórica – Revista Eletrônica do Arquivo
Público do Estado de São Paulo, nº 42, jun. 2010. Disponível em http://goo.gl/lO736l, acesso em 01/03/2014.
MORRÁ, Eunice Martins.
O léxico do XVI: um estudo do idioma
brasileiros. Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de Estudos de
Pós-Graduação em Língua Portuguesa da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, São Paulo, 2006.
PEIXOTO, Yone Maria Fonseca das Neves,
HIPPET, Evelyn Steinherz, CUNHA, Alayde
Margarida Barnabé da. Folclore da
Zona da Mata de Minas Gerais. Juiz de Fora: Centro de Estudos Sociológicos
de Juiz de Fora, 1978.
PORTO, Ângela. O sistema de saúde do
escravo no Brasil do século XIX. História,
Ciências, Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro v. 13, n. 4, p. 1019-27,
out.-dez. 2006. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/hcsm/v13n4/12.pdf, acesso em 01/03/2014.
REZENDE, Francisco de
Paula Ferreira de. Minhas Recordações.
Belo Horizonte: ed. Da Universidade de São Paulo, 1988.
SILVA, Márcia Pereira. Cidades,
culturas políticas e comportamento: o papel das Posturas municipais
(1889-1930). Anais do XXVI Simpósio nacional de História, São
Paulo, 2011. Disponível em http://goo.gl/NBpIhw, acesso em 01/03/2014.
[1] O texto integral pode ser encontrado no Livro da
Lei Mineira, cuja cópia encontra-se disponível para pesquisa e download, a quem
possa interessar uma leitura completa e pode ser acessado pelo link http://www.nphed.cedeplar.ufmg.br/livro-da-lei-mineira/.
[2] Local onde se acumula, prepara
ou fermenta o esterco.
[3] Espécie de batuque de escravos ao qual chamam também
Caxambu, quando é exercido nas fazendas. É provavelmente de origem africana. A
dança é acompanhada de instrumento de percussão, batuque (MORRÁ, 2006: 197).
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