Ao ler parte do Estatuto Municipal de Leopoldina (1892), que se adequa à nova Constituição do Estado de Minas e do Brasil (1891), deparei-me com uma informação importante: as atribuições do Agente Executivo Municipal.
Eu já havia pesquisado na Internet sobre o tema, procurado em livros e buscado mais informações por meio de fontes orais. Nunca encontrei nada muito concreto. Como eu pesquiso história local no período da Primeira República a situação em si era um problema.
O Estatuto, nesse sentido, acabou por romper esta barreira. Pensando em outros colegas que podem estar passando pela mesma dificuldade, resolvi postar um resumo sobre o assunto.
Mais informações, assim como atribuições do cargo, seguem no documento abaixo, de onde retirei as informações resumidas acima.
Agente Municipal
Eu já havia pesquisado na Internet sobre o tema, procurado em livros e buscado mais informações por meio de fontes orais. Nunca encontrei nada muito concreto. Como eu pesquiso história local no período da Primeira República a situação em si era um problema.
O Estatuto, nesse sentido, acabou por romper esta barreira. Pensando em outros colegas que podem estar passando pela mesma dificuldade, resolvi postar um resumo sobre o assunto.
- O cargo de Agente Executivo era preenchido mediante eleição, com mandato de três ano;
- Havia remuneração (subsídio);
- Na ausência do Agente Executivo, assumia o cargo o Presidente da Câmara;
- Se o Presidente da Câmara não pudesse exercer a função ela passava na ordem, para o vice-presidente, para vereador distrital conforme ordem de votação;
- Era uma das obrigação do agente enviar para a Câmara um relatório anual, prestando contas de suas ações.
Mais informações, assim como atribuições do cargo, seguem no documento abaixo, de onde retirei as informações resumidas acima.
Agente Municipal
2 comentários:
estou fazendo estudo detalhado sobre camaras gostaria que lesse quando estivisse pronto.
Será um prazer, Paulo!
Abraço!
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