
Ao ler parte do Estatuto Municipal de Leopoldina (1892), que se adequa à nova Constituição do Estado de Minas e do Brasil (1891), deparei-me com uma informação importante: as atribuições do Agente Executivo Municipal.
Eu já havia pesquisado na Internet sobre o tema, procurado em livros e buscado mais informações por meio de fontes orais. Nunca encontrei nada muito concreto. Como eu pesquiso história local no período da Primeira República a situação em si era um problema.
O Estatuto, nesse sentido, acabou por romper esta barreira. Pensando em outros colegas que podem estar passando pela mesma dificuldade, resolvi postar um resumo sobre o assunto.
Mais informações, assim como atribuições do cargo, seguem no documento abaixo, de onde retirei as informações resumidas acima.
Agente Municipal
Eu já havia pesquisado na Internet sobre o tema, procurado em livros e buscado mais informações por meio de fontes orais. Nunca encontrei nada muito concreto. Como eu pesquiso história local no período da Primeira República a situação em si era um problema.
O Estatuto, nesse sentido, acabou por romper esta barreira. Pensando em outros colegas que podem estar passando pela mesma dificuldade, resolvi postar um resumo sobre o assunto.
- O cargo de Agente Executivo era preenchido mediante eleição, com mandato de três ano;
- Havia remuneração (subsídio);
- Na ausência do Agente Executivo, assumia o cargo o Presidente da Câmara;
- Se o Presidente da Câmara não pudesse exercer a função ela passava na ordem, para o vice-presidente, para vereador distrital conforme ordem de votação;
- Era uma das obrigação do agente enviar para a Câmara um relatório anual, prestando contas de suas ações.
Mais informações, assim como atribuições do cargo, seguem no documento abaixo, de onde retirei as informações resumidas acima.
Agente Municipal
estou fazendo estudo detalhado sobre camaras gostaria que lesse quando estivisse pronto.
ResponderExcluirSerá um prazer, Paulo!
ResponderExcluirAbraço!